Processo 8007377-71.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007377-71.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JUCILEIDE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REQUERIDO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA Advogado(s): DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA49230) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por JUCILEIDE DE OLIVEIRA SILVA contra MUNICIPIO DE OUROLANDIA. A parte autora afirmou que "A Autora é servidora pública efetiva do Município de Ourolândia desde o ano de 1998, exercendo o cargo de professora, sob matrícula nº 447, lotada na Escola Municipal Antônio Teodoro Pereira. Assim, em 2023 a Autora preencheu todos os requisitos legais estabelecidos pela Lei Municipal nº 393/2017, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Município, para concessão de sua aposentadoria voluntária, no entanto, mesmo após adquirir o direito à inatividade, a servidora permaneceu desempenhando as suas funções regularmente, conforme comprovam os documentos anexos. Nessas circunstâncias, a Autora passou a fazer jus ao abono de permanência, benefício de natureza compensatória que tem por objetivo restituir ao servidor público o valor equivalente à sua contribuição previdenciária, quando, apesar de já reunir os requisitos para aposentadoria, opta por continuar em atividade. Trata-se de medida que reconhece e valoriza o servidor que, mesmo tendo alcançado o direito ao descanso, escolhe seguir contribuindo com a Administração, evitando a perda de mão de obra qualificada e experiente. Assim, com o intuito de ver reconhecido seu direito, em 29/08/2023 a Autora protocolou requerimento administrativo junto ao Município de Ourolândia, pleiteando a concessão do referido benefício. Todavia, passados mais de dois anos desde a formalização do pedido, a servidora não obteve qualquer resposta ou deliberação administrativa, revelando total inércia do ente público diante de um pleito legítimo e amparado pela legislação vigente. Diante dessa omissão injustificada, restou à Autora apenas a via judicial como meio de assegurar o reconhecimento e o pagamento do abono de permanência a que faz jus, considerando sua permanência voluntária em atividade mesmo após reunir todos os requisitos para aposentadoria, em estrita observância aos princípios da legalidade, eficiência e valorização do servidor público." (sic). Nos pedidos, pugnou por "a) Que sejam concedidos à Requerente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, ou, caso não seja possível, que o pagamento das custas seja realizado ao final da demanda; b) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para que este douto juízo determine que a Administração Pública Municipal efetue o pagamento imediato do abono de permanência devido à Requerente, sob pena de multa diária a ser…
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