Processo 8007380-23.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8007380-23.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007380-23.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARILENE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES registrado(a) civilmente como VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA   I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO INICIAL I: Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que eventual requerimento de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação.  QUESTÃO INICIAL II: Em sua contestação, a instituição requerida arguiu preliminarmente a incompetência dos juizados especiais, diante da complexidade da causa, que exigiria a realização de perícia na propriedade do autor, que deveria ser pormenorizada por técnicos habilitados, requerendo assim, a extinção da ação, sem exame do mérito. Todavia, compulsando os autos, é possível verificar que a lide versa justamente no fato de que, mesmo após diversas solicitações realizadas por meio dos protocolos oficiais da empresa, a requerida teria deixado de realizar as inspeções programadas no imóvel do autor, estas que são de inteira responsabilidade da mesma e que é realizada por seus técnicos e engenheiros, estes que, supostamente, não teriam sido enviados ao endereço indicado pelo requerente. Diante disso, sendo evidente o fato de que a perícia in loco, somente não teria sido realizada no momento adequado por conta das ações da instituição requerida, que teria deixado…

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