Processo 8007391-41.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8007391-41.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007391-41.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: HUDSON MARIO SIQUEIRA BARRETO Advogado(s): MAINARA DE PAULO SANTANA (OAB:BA56325) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por HUDSON MARIO SIQUEIRA BARRETO em face do ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que condene o Réu a incluir a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), as substituições e o Adicional por Tempo de Serviço como base de cálculo das horas extras, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes do cálculo de tais parcelas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual, ocupando o cargo de soldado da Polícia Militar do estado da Bahia desde 2018. Sustenta que realiza serviço extraordinário e que o Estado da Bahia adota metodologia de cálculo incorreta para o pagamento das horas extras, ao utilizar como base de cálculo apenas o valor do soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em detrimento de outras parcelas remuneratórias de caráter permanente que compõem seus vencimentos, como a CET, as substituições e o Adicional por Tempo de Serviço. Assim sendo, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado a recalcular as horas extras, incluindo em sua base de cálculo a CET, as substituições e o Adicional por Tempo de Serviço. Requer, ainda, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas apuradas nos últimos cinco anos, devidamente corrigidas. A parte ré, ESTADO DA BAHIA, em sua defesa, preliminarmente sustenta a necessidade de submissão do valor alçada ao teto dos juizados. No mérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado, argumentando que a base de cálculo das horas extras para policiais militares está expressamente definida no artigo 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que a limita exclusivamente ao soldo e à gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. Defende, ainda, que a inclusão da CET é vedada pelo artigo 110-C do mesmo diploma legal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Inicialmente, o Estado da Bahia arguiu a necessidade de limitar o valor da alçada ao teto estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 12.153/2009. No que concerne a essa questão, observa-se que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos: Art. 3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Ocorre que, se, em sede de execução, o valor…

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