Processo 8007399-43.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007399-43.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007399-43.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A)   SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória, ajuizada por TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, que celebrou com a instituição financeira ré, em 13 de maio de 2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 558186149, para o financiamento de um veículo Renault Kwid Zen. O valor do crédito concedido foi de R$ 47.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.418,13, com Custo Efetivo Total (CET) de 2,19% ao mês e 30,23% ao ano. Sustenta o autor que a taxa de juros aplicada é abusiva, pois, na data da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza era significativamente inferior, no patamar de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano. Com base nessa taxa, alega que o valor correto da parcela seria de R$ 1.339,03, resultando em um montante final de R$ 80.341,80, e não os R$ 98.087,80 previstos contratualmente. A diferença, segundo afirma, evidencia a desvantagem exagerada a que foi submetido. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória de urgência, a sua manutenção na posse do veículo e a abstenção da ré de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: a) revisar o contrato, aplicando-se a taxa de juros média de mercado; b) recalcular o valor das parcelas e do saldo devedor; e c) condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos a maior. Após sucessivas intimações para comprovação da hipossuficiência (IDs 437793801 e 464909771), e a juntada de documentos pelo autor (IDs 448562045 e 465112729), este Juízo proferiu decisão (ID 469135376) indeferindo o benefício da gratuidade da justiça.             Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 470569226), ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento, em Acórdão (ID 514514133), para conceder os benefícios da justiça gratuita, reformando a decisão deste Juízo. A referida decisão colegiada transitou em julgado, conforme certidão de ID 514514134. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 481346156). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de indicação do valor incontroverso, em descumprimento ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda. Argumentou que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a taxa média de mercado é apenas um referencial, não um limite absoluto. Sustentou a legalidade da capitalização de juros (Súmulas 539 e 541 do STJ), a regularidade dos encargos moratórios e a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida. Ao final, requereu o…

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