Processo 8007405-25.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8007405-25.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO JUNIOR Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE (OAB:BA73378) SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Promotor de Justiça, ofereceu denúncia criminal em face de ANDRÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 30/12/2007, filho de Aline Santos Souza e André Luiz da Conceição, RG nº 16.030.200-55, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito por estar com a numeração suprimida), em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 16 horas, na Rua Souza Uziel, bairro da Federação, nesta capital, policiais militares em atividade ostensiva prenderam o denunciado em flagrante delito. Na ocasião, o acusado trazia consigo, para fins de comercialização, a quantidade de 3,29g (três gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína, substância sólida em grânulos de cor branca, fracionada e acondicionada em 13 (treze) microtubos plásticos incolores. Além disso, o denunciado portava, de forma irregular e sem autorização legal, uma pistola semiautomática calibre 9mm, marca Taurus, modelo G2C, com número de série suprimido, a qual se encontrava municiada com 10 (dez) cartuchos intactos do mesmo calibre, além de um aparelho celular iPhone, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie e bens de uso pessoal. A prisão em flagrante do denunciado ocorreu em 07 de janeiro de 2026, tendo sido formalizada pela autoridade policial por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 1756/2026. Realizada a audiência de custódia nos autos do processo nº 8001898-83.2026.8.05.0001, o Juízo da Vara de Audiência de Custódia homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando a medida na necessidade de garantia da ordem pública. O feito teve prosseguimento regular com a expedição do mandado de notificação, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça. A Defesa constituída pelo acusado apresentou tempestivamente a defesa preliminar de ID 544822671, na qual limitou-se a requerer a inversão do rito procedimental para que o interrogatório fosse realizado ao final da instrução, arrolando testemunhas e deixando para discutir o mérito da causa após a colheita das provas judiciais. Por meio da Decisão de ID 547592259, proferida em 12 de março de 2026, este Juízo recebeu a Denúncia ofertada pelo Ministério Público, constatando a presença de justa causa para a ação penal e a regularidade formal da peça inicial acusatória. Na mesma oportunidade, foi mantida a segregação cautelar do réu e designada a audiência de instrução e julgamento. O réu foi citado pessoalmente e intimado da realização do ato processual. A audiência de instrução e julgamento foi realizada de forma presencial no dia 28 de abril de 2026, conforme termo de audiência de ID 556115262. Durante o ato processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares…
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