Processo 8007411-19.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8007411-19.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8007411-19.2025.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Serviços de Saúde] Polo Ativo: REQUERENTE: BRUNA SILVA HOFFMANN   Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO     VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDE-SE.  Preliminarmente.  QUANTO Á REVELIA DO MUNICÍPIO DEMANDADO:   Não se aplica o efeito material da revelia ao Município por se tratar de pessoa jurídica de direito público, sendo os seus bens e direitos considerados indisponíveis na forma determinada pelo artigo 345, II do CPC que assim dispõe: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:  (...)  II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;.."  Conforme entendimento consolidado do STJ, "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis." (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). O nosso Tribunal em caso idêntico assim decidiu: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-89.2017.8.05.0173 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE APELADO: NAISA DE SOUZA SANTOS Advogado(s):CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS EMENTA Apelação Cível. Indenização. Assédio Moral. Ausência de contestação pelo Município. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Sentença de 1º grau que reconheceu a impossibilidade de se aplicar o efeito material da revelia à Fazenda Pública, porém julgou antecipadamente a lide, ante a existência de elementos de convicção no que se refere a prática de atos ilícitos pelo Município, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Embora o efeito da confissão ficta, decorrente da revelia, não se aplique em desfavor da Fazenda Pública, nada impede o julgamento antecipado da lide, considerando que, no caso sub judice, nenhum subsidio probatório se colhe no sentido de ensejar convicção contrária à alegação da parte autora, ora apelada. Os documentos acostados com a peça inicial demonstram o direito da recorrida, não subsistindo a alegação de cerceamento de defesa. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação. Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000448-89.2017.8.05.0173, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 20/07/2021)."  Da prescrição quinquenal  A presente demanda fora ajuizada em 27/05/2025. Então, aplicando-se a prescrição quinquenal, tem-se prescritas as parcelas…

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