Processo 8007415-06.2026.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E C I S Ã O Processo nº: 8007415-06.2026.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar, Eletiva] MENOR: M. L. P. B. e outros REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M. L. P. B., menor relativamente incapaz, assistida por sua genitora, EVANILDE NERI PASSOS BORGES, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 568459045). A autora relata ser portadora de cardiopatia congênita complexa (Tetralogia de Fallot), tendo sido submetida a cirurgia corretiva na infância. Aponta que a evolução de sua enfermidade acarretou insuficiência valvar pulmonar severa, demandando, conforme indicação médica especializada de urgência, a realização do procedimento de Implante Transcateter de Válvula Pulmonar (ITVP) com a utilização da prótese autoexpansível Harmony. Informa que a operadora ré recusou a cobertura do procedimento e das órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) indispensáveis ao ato, sob o argumento exclusivo de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Inicialmente, a petição inicial foi distribuída perante o Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau (ID 568459045), oportunidade em que o juízo plantonista absteve-se de apreciar a matéria por entender que o procedimento possuía caráter eletivo, determinando a redistribuição dos autos para o juízo natural competente (ID 568467235). Após a referida decisão de redistribuição, a autora protocolou petição de desistência da ação (ID 568476124). Contudo, na mesma data e antes de qualquer homologação judicial ou manifestação da parte requerida, apresentou petição de desconsideração da desistência, manifestando concordância com a redistribuição do feito e pugnando pelo regular prosseguimento da demanda (ID 568476139). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara Cível de Barreiras. Na sequência, a autora peticionou juntando novo relatório médico especializado e reiterando a extrema necessidade da tutela de urgência (ID 568652662). O novo laudo clínico, subscrito por cardiologista intervencionista da equipe assistente, atesta de forma inequívoca que a paciente apresenta grande dilatação do ventrículo direito, condição sabidamente preditora de arritmias graves e de risco iminente de morte súbita (ID 568652666). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Higidez Processual e da Gratuidade da Justiça Antes de ingressar na análise do pedido liminar, cumpre sanar a questão processual referente à petição de desistência de ID 568476124. Nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial por sentença. No caso em apreço, a autora se retratou expressamente (ID 568476139) antes que qualquer ato homologatório fosse proferido por este Juízo e em momento anterior à citação da requerida. Desse modo, acolho a petição de desconsideração da desistência e declaro a plena higidez da relação processual, determinando o regular prosseguimento do feito. Outrossim, no que tange ao pedido de…
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