Processo 8007417-46.2022.8.05.0044
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007417-46.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA (OAB:BA24103-A), JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR (OAB:BA24172-A) APELADO: OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES Advogado(s): GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS (OAB:BA49169-A), THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO (OAB:BA65094-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (ID 98822827), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 90943336): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, estéticos e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, R$ 6.000,00 a título de danos estéticos, além de danos materiais a serem liquidados. O evento decorreu de lesões sofridas pela autora após o desprendimento da cobertura de uma barraca de lanches provocado pela passagem de ônibus da empresa ré próximo à rodoviária de Candeias/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se incide o regime jurídico consumerista e a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC);(ii) estabelecer se há excludentes de responsabilidade aptas a afastar o dever de indenizar;(iii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, independentemente de culpa, bastando o nexo causal entre a atividade e o evento lesivo. 5. O art. 17 do CDC amplia a proteção consumerista ao consumidor por equiparação, abrangendo vítimas de acidentes de consumo que não sejam usuárias diretas do serviço (bystanders), entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O deslocamento de ar provocado por veículos de grande porte em áreas urbanas constitui risco inerente e previsível da atividade de transporte coletivo, enquadrando-se na teoria do risco da atividade. 7. A irregularidade da barraca não rompe o nexo causal, pois não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito externo ou força maior, já que a presença de estruturas informais em rodoviárias é fato previsível e inerente ao ambiente de operação. 8. Os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 6.000,00) observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das lesões, a dor física, o sofrimento psicológico e a deformidade advinda de traumatismo nasal. 9. A Súmula 387 do STJ autoriza a cumulação de…
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