Processo 8007426-30.2025.8.05.0229
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007426-30.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAMEDIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA69396) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MAMEDIO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. A denúncia, oferecida em 28 de novembro de 2025 (ID 532848025), imputou ao réu a seguinte conduta: "(…) No dia 25 de outubro de 2025, no período da madrugada, no Espaço do São João, Centro, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por subtrair para si um aparelho celular pertencente à Sra. Nataelane Costa Silva, mediante violência empregada logo após a subtração do objeto, com o intuito de garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa. (…)" Por esses fatos, o réu MAMEDIO OLIVEIRA DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 2 de dezembro de 2025 (ID 533307549), tendo o réu sido citado pessoalmente (ID 533707062). Foi apresentada Resposta à Acusação por meio de defensor constituído ao ID 535536069, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais. Considerando a ausência de procuração inicial, o réu foi intimado pessoalmente para regularizar a representação processual (ID 545326903), o que foi devidamente cumprido pelo advogado constituído no ID 548222309, restando sem efeito a nomeação temporária da Defensoria Pública. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15 de abril de 2026 (ID 554260044) e em continuação no dia 19 de maio de 2026 (ID 559927665), ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Evanildo dos Reis Souza, Uellington Fonseca da Silva e Marcus Vinicios de Jesus Nascimento. Na última oportunidade, homologou-se a dispensa da oitiva da vítima Nataelane Costa Silva, procedendo-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 560175250). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples (ID 563185939). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e Autoria A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 532717500, p. 7), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 532717500, p. 24), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado MAMEDIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Embora o réu tenha negado a prática da subtração em seu interrogatório judicial (ID 559927665), afirmando que foi injustamente acusado e que apenas portava seus pertences pessoais, tal versão encontra-se isolada e é contrariada pelo robusto conjunto probatório produzido em juízo. A testemunha Evanildo dos Reis Souza, segurança do evento onde o crime foi praticado, relatou de forma detalhada que visualizou a confusão entre o réu e a vítima, e que, ao tentar abordar o acusado, este empreendeu fuga em direção ao…
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