Processo 8007427-83.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007427-83.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIANA MENDES CAFEZEIRO Advogado(s): ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO (OAB:BA71564) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por MARIANA MENDES CAFEZEIRO, médica residente, em face do ESTADO DA BAHIA. Em síntese, narra que cursa Residência Médica em Clínica Médica, em andamento, junto ao Hospital Santo Antônio (OSID), através de vínculo com a SESAB e bolsa custeada pelo Estado da Bahia, tendo como marco inicial 01/03/2025 e data final prevista para 28/02/2027. Aduz que, durante o período da residência médica, vem recebendo bolsa de estudos no valor bruto de R$ 4.106,09, porém, até a presente data, jamais percebeu auxílio-moradia, seja in natura ou in pecúnia, apesar de existir previsão legal, conforme art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor bruto da bolsa de estudos por ela recebida, totalizando R$ 12.318,30 em parcelas vencidas (março a dezembro de 2025), além das vincendas até o término do programa. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, em síntese: ilegitimidade passiva quando a bolsa for custeada pela União; que a concessão do benefício dependeria de regulamentação ainda não editada; que o percentual devido seria de 10% conforme o Decreto nº 12.681/2025; e demais teses defensivas padronizadas. Dessa forma, confessou que jamais concedeu o benefício à parte autora, em razão da ausência de regulamentação. Audiência de conciliação dispensada e réplica apresentada pela parte autora, na qual sustentou a irretroatividade do Decreto nº 12.681/2025, uma vez que a residência teve início antes de sua edição. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais. É o breve relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia não merece acolhimento. Os contracheques acostados aos autos demonstram que o pagamento da bolsa é efetuado pelo Governo do Estado da Bahia, por intermédio da SESAB, com o código de vantagem "Médico Residente". Não há qualquer elemento nos autos que indique que a bolsa seja custeada por órgão federal. A alegação estatal é genérica e desacompanhada de prova, razão pela qual a rejeito. A Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais. A consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo, que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/1981, com…
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