Processo 8007437-41.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007437-41.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA DE LOURDES MENEZES ARCANJO Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARIA DE LOURDES MENEZES ARCANJO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado. Aduz, em suma, que "é titular da conta bancária junto a instituição ré, na Agência 2060, conta corrente 0015291-9, sob a qual recebe seu benefício previdenciário. Com efeito, ao consultar seu histórico de extrato bancário a parte autora teve conhecimento que o réu realizou um desconto não autorizado, no valor de R$145,90 na data de 13/07/2022, com a nomenclatura de desconto BRADESCO SEG- RESID/OUTROS. Perceba, Excelência, o tamanho do ato ilícito praticado pela instituição, que lesou a consumidora em R$145,90 apenas de seguro nunca contratado". Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; que seja declarada a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da lide; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no id 550100563, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 551056686. Réplica no id 552286948. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS. Questão inicial I: Em primeiro plano, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento de realização de audiência…
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