Processo 8007440-93.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007440-93.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA DE LOURDES MENEZES ARCANJO Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARIA DE LOURDES MENEZES ARCANJO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos. Aduz, em suma, que "ao consultar seu extrato bancário a parte requerente teve conhecimento que o réu vem realizando descontos não autorizados, que chegam até o valor de R$ 22,65 com a nomenclatura de desconto CAPITALIZAÇÃO. Note-se que o réu efetuou até o momento o desconto no valor de R$ 602,28 entre o período de 08/22 e 09/24. Note-se que a parte autora desconhece a origem do débito, tendo em vista que utiliza sua conta bancária com fim exclusivo de realizar o saque do benefício, não possuindo qualquer vínculo que autorize os referidos descontos, sendo vítima da prática de venda casada promovida pela instituição financeira". Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a suspensão dos descontos objeto da lide; que seja declarada a nulidade dos contratos objetos da lide; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Em decisão presente no id 535455462, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação no id 556431810, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 557374968. Réplica no id 558235672. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS. Questão inicial I: Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de…
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