Processo 8007443-27.2023.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007443-27.2023.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007443-27.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: DENISE COUTO RODRIGUES Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193)   SENTENÇA Vistos, etc. DENISE COUTO RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 406816957), que é servidora pública municipal, admitida mediante concurso público em 04 de julho de 1997, para o cargo de professora. Afirma que sua carreira é regida pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 3.346/2008. Sustenta que, apesar de a referida lei prever a progressão funcional por meio de promoções a cada três anos de efetivo exercício, o Município requerido permaneceu inerte, deixando de realizar as avaliações de desempenho necessárias. Alega que, nos termos do artigo 15, § 11º, da mesma lei, a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações acarreta a promoção automática do servidor. Informa que se encontra estagnada na Classe "B", Referência/Nível 03, desde o ano de 2010, quando, segundo alega, já deveria ter iniciado uma nova trajetória de progressões. Argumenta que, em razão do tempo de serviço e da inércia municipal, faria jus a promoções sucessivas que a levariam à Referência/Nível 08. Aponta, ainda, a existência de um requerimento administrativo protocolado em 2019 (PAD nº 17273/2019), que permanece sem solução. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação do Município de Ilhéus à obrigação de fazer, consistente na regularização de seu enquadramento funcional, com a concessão das promoções para as Referências 04, 05, 06, 07 e 08, com efeitos retroativos a 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, respectivamente. Requer, também, o pagamento das diferenças salariais decorrentes, com os devidos reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza salarial, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando um montante estimado em R$ 271.129,20. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos. Através da decisão de ID 434910876, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. O Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 451898480), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão de reenquadramento funcional se submete ao prazo prescricional de cinco anos, contados do ato que supostamente teria violado o direito da autora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em suma: a) a revogação da Lei nº 3.346/2008 pela Lei nº 4.267/2024, o que afastaria o direito da autora ao regime de promoções anterior, por inexistir direito adquirido a regime jurídico; e b) a adesão da autora ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído pela Lei Municipal nº 3.898/2017, o que implicaria quitação geral e extinção da relação jurídica com a administração, obstando qualquer pleito indenizatório ou remuneratório. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à…

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