Processo 8007461-69.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8007461-69.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007461-69.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA VILAS BOAS Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO (OAB:BA57323), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.  Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM:  "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.  QUESTÃO PRÉVIA 2: A requerida suscita litispendência, sob o argumento de existência do processo nº 8008175-29.2025.8.05.0138. A preliminar não merece acolhimento. A configuração da litispendência exige a demonstração da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso, a parte ré limitou-se a apontar a existência de outro processo, sem demonstrar, de forma suficiente, a identidade integral entre as demandas. O ônus da prova da matéria preliminar incumbia a quem a alegou, dele não se desincumbindo satisfatoriamente. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. QUESTÃO PRÉVIA 3: Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o art. 321 do CPC…

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