Processo 8007476-73.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8007476-73.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007476-73.2025.8.05.0191 REQUERENTE: MARIA YANARA BRAGA NOIA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA   SENTENÇA Processo nº 8007476-73.2025.8.05.0191 Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA YANARA BRAGA NOIA em face do ESTADO DA BAHIA, fundamentada na ocorrência de falha administrativa grave no processamento de repasse de pensão alimentícia. A demanda busca a reparação por prejuízos decorrentes da conduta do órgão pagador, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que teria descumprido ordens judiciais relativas à verba de natureza alimentar. A parte autora sustenta ser credora de pensão alimentícia devida por seu genitor, servidor público estadual ocupante do cargo de Oficial de Justiça. Informa que a obrigação foi originariamente fixada nos autos do processo nº 0000959-59.2010.8.02.0043, perante a Comarca de Delmiro Gouveia/AL, estabelecendo-se o percentual de 25% dos vencimentos líquidos. Posteriormente, em sede de acordo homologado no processo nº 8003760-48.2019.8.05.0191, que tramitou na 1ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA, o encargo foi reduzido para 12,5% (doze e meio por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Narra a requerente que, apesar da clareza do comando judicial, a Administração Pública Estadual, por meio de sua estrutura de recursos humanos, passou a efetuar os descontos em patamares inferiores ao percentual homologado. Segundo a tese autoral, tal inconsistência perdurou por considerável período, especificamente entre novembro de 2020 e agosto de 2022. Conforme demonstra o demonstrativo de débito e os extratos da conta bancária de titularidade da genitora da autora, o erro administrativo resultou em uma diferença não repassada que totaliza R$ 17.675,98 (dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) . A petição inicial destaca, ainda, que a autora buscou a cobrança dos valores em face do alimentante em sede de cumprimento de sentença. Todavia, aquele feito foi extinto sem resolução do mérito em 08/07/2024, após o juízo reconhecer que o devedor não incorreu em mora deliberada, visto que o valor era descontado compulsoriamente em sua folha de pagamento, sendo a falha imputável exclusivamente à Administração Pública, a quem incumbia o cálculo e o repasse fidedigno. Diante deste cenário, a autora pleiteia a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento da indenização material pelos valores suprimidos, bem como ao pagamento de danos morais, sugerindo o montante de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a privação de verba alimentar comprometeu sua subsistência e dignidade . A instrução processual conta com farta prova documental, incluindo cópias das sentenças de fixação e exoneração parcial de alimentos , extratos bancários SIHEX detalhando as entradas de valores , histórico de conta poupança da Caixa Econômica Federal , planilha comparativa entre a remuneração líquida do servidor e os repasses efetuados e o inteiro teor da decisão que reconheceu a responsabilidade estatal pelo erro no desconto . O ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação no ID 530490892 .…

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