Processo 8007480-74.2021.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007480-74.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: GIBSON REIS ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por GIBSON REIS ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo o pagamento das diferenças retroativas do auxílio-transporte. O Autor aduz ser Policial Militar do Estado da Bahia, tendo ingressado na corporação em 21/12/2009. Afirma que, embora o direito ao auxílio-transporte estivesse previsto no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), o benefício só passou a ser pago em janeiro de 2019, após a edição do Decreto nº 18.825/2019. Requer a condenação do Réu ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período anterior à regulamentação, observada a prescrição quinquenal. O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente: i) a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR; ii) a falta de interesse processual e inadequação da via eleita por existência de título executivo em ação coletiva; iii) a ilegitimidade ativa; e iv) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defende a impossibilidade de pagamento retroativo por ausência de norma regulamentadora anterior a 2019, a inexistência de prejuízo financeiro face à gratuidade no transporte público para militares fardados e a ausência de previsão orçamentária. Instadas a produzir provas, as partes não manifestaram interesse. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, devidamente instruída por documentos. As ilações suscitadas, preliminarmente, pelo Requerido, não merecem acolhida, senão vejamos: Da Impugnação à Justiça Gratuita Suscita o Réu a revogação do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, diante dos documentos juntados pelo Autor com a inicial e ausente contraprova, por parte do Réu, que elida aquelas produzidas pelo Autor no ponto, rejeito a impugnação. A condição de servidor público, por si só, não afasta a presunção de insuficiência de recursos quando os gastos ordinários e a natureza da demanda demonstram a necessidade da benesse, conforme preceitua o art. 99, §3º do CPC. Da Ilegitimidade Ativa Suscita o Réu preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que inexiste título executivo consolidado em favor do "exequente". Todavia, em tratando-se de mandado de segurança coletivo, todos os associados, independentemente da data de filiação, têm direito a pedir o cumprimento individual e este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de associados e na lista apresentada pela associação (...) 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a…
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