Processo 8007487-05.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007487-05.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Rel a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab e Faz Pub de Paulo Afonso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007487-05.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO REQUERENTE: MEIRE CARLA MORAIS DA SILVA Advogado(s): DIEGO SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como DIEGO SILVA BARBOSA (OAB:BA64781) REQUERIDO: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:SE10580), JOSE WILTON FLORENCIO MENESES (OAB:SE6860), VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:SE3385)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR proposta por J.G.M.S.V. e P.G.M.S.V., representados por sua genitora MEIRE CARLA MORAIS DA SILVA, em face da UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na exordial (id 517076522). Alegam, em síntese, que os requerentes são beneficiários do plano de saúde gerido pela Requerida, autistas realizando terapias e tratamento de forma regular, utilizando a cobertura e rede credenciada disponibilizada pela Acionada ter acesso aos tratamentos que lhe foram prescritos, adimplindo de forma regular com os pagamentos das mensalidades, que até julho de 2025 estavam no valor de R$ 371,76 (trezentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos). Informou a parte autora que mensalidade com vencimento em agosto de 2025 está com o valor de R$ 2.402,68 (dois mil quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos) sob o contrato 16002131 e R$ 1.916,48 (Um mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), sob contrato 16002130, totalizando as mensalidades o valor de R$ 4.310,16 (quatro mil trezentos e dez reais e dezesseis centavos). Sustentam que, ao buscar informações junto à Requerida, os autores foram informados que a diferença se referia à aplicação de coparticipação. Os requerentes comprovaram serem beneficiários do plano de saúde, conforme documento de id 517076553, acostara, aos autos relatórios médicos, id's 517078064 e 517078066, bem como outros documentos, a fim de comprovarem o quanto alegado. Na decisão proferida no id 517112660, foi deferida a assistência judiciária gratuita a parte autora, bem com concedida em parte a tutela de urgência, determino a limitação do valor de cada plano mensal, com a coparticipação, a duas vezes o valor da mensalidade atualizada (R$ 371,76), até o julgamento do mérito. Contestação apresentada em id 524737417. No mérito, aduz legalidade na cobrança, sustentando que parte autora contratou o Plano de Saúde Viver Bem Estar, na qual consta, na cláusula expressa, clara e transparente informação de que o pagamento do benefício é constituído de mensalidade mais coparticipação e franquia, como os são todos os demais planos comercializados pela UNIMED/SE. Ao final requereu a improcedência total dos pedidos. No id 526089182 a parte requerida informou o cumprimento da tutela de urgência. Juntou boletos, id's 526089183, 526089184 e seguintes. Apesar de devidamente intimada para apresentar a réplica (id 524760138), foi certificado pela secretaria no id 538187166 que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora. Após regularmente intimadas para especificarem eventuais provas que…

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