Processo 8007492-69.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007492-69.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8007492-69.2025.8.05.0274  AUTOR:  MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA RÉU:  BANCO DO BRASIL S/A    SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA, na qualidade de herdeira de seu falecido esposo, o servidor público Alécio Carlos Meira Lima, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 495038082), que o de cujus era servidor público desde o ano de 1970, possuindo inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que, ao solicitar os extratos da conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira demandada, constatou a existência de um saldo final irrisório no momento do saque por aposentadoria, o qual reputa incompatível com o longo período de contribuição e com as normativas de correção monetária aplicáveis à espécie. Nesta esteira, sustenta a parte autora que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, teria falhado em seu dever de gestão. Afirma que a instituição ré deixou de aplicar os índices de correção monetária e juros legais corretos (pleiteando a aplicação de índices diversos, como INPC/IPCA, em substituição à TJLP), além de ter permitido a ocorrência de descontos e saques indevidos sob a rubrica "FOPAG", o que teria gerado um desfalque no patrimônio do servidor. Com base em parecer contábil unilateral (ID 495041664 e ID 495041668), pugna pela condenação do réu à restituição da quantia de R$ 201.360,35 (duzentos e um mil trezentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo (ID 495079435), oportunidade em que se determinou a citação da parte ré. Realizada a audiência de conciliação por meio telepresencial, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme atesta o respectivo termo (ID 506982441). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 506521195). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva para a causa, defendendo que atua como mero operador das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o qual é vinculado à União, o que atrairia a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do feito. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, fundamentando-se no prazo decenal e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a instituição bancária refutou as alegações autorais, asseverando que a gestão e a fixação dos índices de atualização monetária competem ao Conselho Diretor do Fundo e que aplicou rigorosamente os parâmetros estabelecidos em lei. Esclareceu que os débitos questionados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos transferidos anualmente para a folha de pagamento do servidor ou conta corrente. Por fim, rechaçou a adequação dos cálculos apresentados pela parte autora e a configuração de qualquer dano material ou moral indenizável. A parte…

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