Processo 8007494-93.2025.8.05.0256
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Número dos autos: 8007494-93.2025.8.05.0256 Autor: RANDER ALEX PEREIRA SANTOS Réu: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência antecipada, impetrado por Rander Alex Pereira Santos contra ato reputado ilegal e abusivo, atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Teixeira de Freitas, com a indicação do Município de Teixeira de Freitas como litisconsorte passivo necessário. O impetrante narra, em sua petição inicial (ID 526030328), que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Enfermeiro desde o ano de 2008. Relata que, após laborar inicialmente no Hospital Regional e, posteriormente, em um posto de saúde, foi lotado no ano de 2016 na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Teixeira de Freitas, local onde permaneceu exercendo suas funções de maneira contínua e estável por aproximadamente nove anos. Destaca que o regime de plantões na referida unidade de saúde lhe permitia conciliar sua jornada de trabalho com um segundo vínculo público que mantém junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do município de Itamaraju desde o ano de 2004, além de possibilitar o regular convívio familiar, especialmente após o nascimento recente de sua filha, conforme certidão de nascimento anexada (ID 526032091). A argumentação central da petição inicial sustenta que, em meados de outubro de 2025, o impetrante foi surpreendido com comunicações informais acerca de um remanejamento em massa dos servidores concursados lotados na UPA, decorrente de uma transição na gestão da unidade. O autor relata que as informações foram prestadas de forma precária e contraditória por meio de aplicativo de mensagens, conforme demonstram as capturas de tela juntadas aos autos. Inicialmente, a direção da unidade teria afirmado que não haveria mudança no vínculo ou local de trabalho dos servidores concursados (ID 526032092); contudo, posteriormente, houve a retificação da informação, comunicando que, por uma falha, a orientação anterior estava incorreta e que todos os concursados seriam efetivamente remanejados (ID 526032093). Diante desse cenário de incerteza, o impetrante afirma ter sido orientado a não comparecer aos seus plantões habituais, sendo colocado em uma situação de indefinição funcional. Sob o fundamento de que o ato de remoção carece de motivação formal, caracteriza desvio de finalidade e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do remanejamento e garantir seu retorno à UPA, com a manutenção de sua escala, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo. Acompanharam a inicial diversos documentos, incluindo comprovação de identidade profissional (ID 526032087), escalas de trabalho (IDs 526032096 a 526032102) e declarações pessoais (ID 526032094). O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise preliminar por este Juízo (ID 526166927). Na referida decisão, ponderou-se que, embora houvesse demonstração do perigo de dano em razão da instabilidade na rotina de trabalho do servidor, o requisito da probabilidade do direito - que no mandado de segurança se traduz na prova pré-constituída do direito líquido e certo - exigia maior cautela. Constatou-se que a ilegalidade apontada…
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