Processo 8007502-19.2022.8.05.0113
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8007502-19.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: VALDELICE HELENA DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472) SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de VALDELICE HELENA DOS SANTOS, vulgo "NEGA VAL", brasileira, solteira, RG n. 13.693.690-34 SSP/BA, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Ibirapitanga-BA, nascida em 01.03.1986, filha de João Francisco dos Santos e Helena Maria de Jesus, com endereço no Condomínio Jardim América, Bl. 34, Apt. 204, bairro Nova Califórnia, nesta cidade, pelo crime previsto no art. 121, §2, inciso IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "Relata a inicial acusatória que no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta das 22h50min, na Feira do bairro Califórnia, neste município, a denunciada Valdelice, imbuída de animus necandi, tornando impossível a defesa do ofendido, desferiu um golpe de arma branca na face lateral esquerda da região cervical da vítima JOÃO JOSÉ FREIRE DE OLIVEIRA, provocando o ferimento o qual o levou a óbito. Depreende-se do inquérito policial que a acusada Valdelice mantinha relacionamento amoroso conturbado com o ofendido João José, pois eram frequentes as brigas entre o casal, inclusive com agressões mútuas. Outrossim, pouco antes do homicídio, João José, conhecido como "Galego", e Valdelice novamente discutiam em frente ao "Bar 51". Ato contínuo, Valdelice desferiu o golpe de faca no pescoço do João José, levando-o a óbito e fugiu do local, sendo encontrado o instrumento do crime na Travessa Santa Rita pelo segurança Aldemir Barbosa da Silva. Impende salientar, conforme elementos colhidos no incluso procedimento, que a denunciada surpreendeu o ofendido, que estava desarmado e foi atingido na região do pescoço, impossibilitando qualquer chance de defesa." Id. 241219755 - Págs. 1-3 Laudo de exame pericial do local do delito (Ids. 241219757 - Págs. 17-27 / 63-73). Laudo de exame cadavérico (Id. 241219757 - Págs. 35/36). Em autos apartados n. 8002398-46.2022.8.05.0113, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária em desfavor da acusada. Manifestação Ministerial favorável. Decretada a prisão temporária em desfavor da ré, em 11.05.2022 (Id. 245202953). Oferecida denúncia em 26.09.2022. Recebida a denúncia em 02 de outubro de 2022 (Id. 242091864). Em Decisão proferida no dia 02.10.2022 (Id. 245202952), foi determinada a intimação do Ministério Público para informar quais diligências foram efetuadas visando a prisão temporária já decretada, aguardando para analisar o pedido Ministerial de conversão da prisão temporária em preventiva (Id. 241219755 - Págs. 4/5). Manifestação Ministerial esclarecendo que foi expedido ofício à autoridade policial (Id. 311040198). Tentativas frustradas de citação pessoal da ré (Ids. 384158729/386827789 - Pág. 13). Cumprimento do mandado de prisão em desfavor da denunciada no dia 16.07.2023, em Itabuna/Ba. Audiência de custódia com conversão da prisão temporária em preventiva, nos termos do art. 312 CPP (Id. 399878196). Acusada citada pessoalmente em 17.07.2023, em audiência de custódia (Id. 399887125). Inserido o mandado de prisão no BNMP (Id. 400314756). Apresentada resposta à acusação (Id. 405243699). Ratificado o recebimento da…
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