Processo 8007503-12.2025.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007503-12.2025.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007503-12.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: JONAS PEREIRA DE LIMA Advogado(s): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB:PR100858), GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA (OAB:PR122527) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JONAS PEREIRA DE LIMA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 527233686), que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente sob o nº 570.648.641-3. Sustenta que, ao verificar seus rendimentos mensais, constatou descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 325898228-3 (parcela mensal de R$ 229,09, em 72 prestações) e nº 325898235-8 (parcela mensal de R$ 93,45, em 72 prestações). Afirma que jamais celebrou as referidas operações de crédito com a instituição financeira ré. Aduz que, após notificar extrajudicialmente o réu, obteve cópia dos instrumentos contratuais e, ao submetê-los a exame de profissional especializado, os pareceres grafotécnicos particulares concluíram que as assinaturas apostas nos documentos não partiram de seu punho escritor. Requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos em folha, a restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas no valor total de R$ 10.321,28, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou procuração (ID 527233687), declaração de hipossuficiência (ID 527233693), histórico de créditos do INSS (ID 527233694), extrato de empréstimos consignados (HISCON) (ID 527233708) e laudos grafotécnicos (ID 527238110 e ID 527238113). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido parcialmente no ID 528400452, oportunidade em que também foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a citação da instituição ré. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 530548825, arguindo preliminarmente a decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão reparatória e de prescrição quinquenal sob a ótica da teoria da actio nata. No mérito, defendeu a regularidade das contratações físicas, sustentando a semelhança a olho nu das assinaturas com o documento de identidade do autor, além de afirmar que houve a regular transferência dos recursos para conta de titularidade da parte requerente. Refutou a existência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de direito à restituição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores na hipótese de condenação. Juntou a planilha simplificada das propostas e cédula de crédito bancário (ID 530548826). A parte autora apresentou réplica no ID 532399365, rebatendo as preliminares e prejudiciais, reiterando a tese de falsidade das assinaturas com base no laudo técnico e rechaçando o pedido de compensação de valores, alegando inadequação da via eleita. Intimadas as…

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