Processo 8007505-94.2023.8.05.0191
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8007505-94.2023.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Nome: MARCIO ROGERIO DE ALBUQUERQUEEndereço: Rua Campos Sales, 225, Clériston Andrade, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-440Nome: MARCIA REJANE DE ALBUQUERQUEEndereço: Av. Presidente Castelo Branco, 406, Centro, DELMIRO GOUVEIA - AL - CEP: 57480-000Nome: MONICA ROSANE DE ALBUQUERQUEEndereço: Avenida Governador João Durval Carneiro, 150, - até 548 - lado par, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-714 Nome: MARIA DAS NEVES LEITE DE ALBUQUERQUEEndereço: desconhecidoNome: MARIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUEEndereço: CAMPOS SALES, 225, CASA, CLERISTON ANDRADE, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-440 DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. 1. RELATÓRIO Os autos tratam do inventário dos bens deixados por MARIA DAS NEVES LEITE DE ALBUQUERQUE, cujo trâmite processual revela a necessidade de regularização de ativos e apreciação de pedidos urgentes. O Município de Paulo Afonso informou a ocorrência de um erro administrativo na fase de liquidação de pagamentos, tendo creditado o valor de R$ 49.600,00 (referente a aluguéis do único imóvel do espólio) diretamente na conta pessoal do meeiro falecido, MÁRIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, em vez de realizar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, conforme determinado anteriormente. A pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD logrou êxito em localizar o saldo consolidado de R$ 50.612,15 em contas de titularidade do falecido meeiro. Diante desse cenário, a parte inventariante peticionou requerendo a expedição de alvará judicial no montante de R$ 15.750,00 para a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), com o objetivo de viabilizar a conclusão da partilha. Ademais, a herdeira MAYSA REGINA DE ALBUQUERQUE formulou pedido de antecipação de quinhão com natureza alimentar, sustentando encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica e impossibilidade de subsistência após o falecimento de seu genitor. Por outro lado, a União/Fazenda Nacional manifestou oposição a qualquer levantamento de valores, invocando a existência de pendências fiscais federais vinculadas ao CPF do falecido e a necessidade de observância da preferência do crédito tributário. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL A análise do caderno processual revela a ocorrência de um erro administrativo pelo Município de Paulo Afonso, que procedeu ao crédito de R$ 49.600,00 diretamente na conta pessoal do meeiro falecido, MÁRIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (Agência 0985-7, Conta 793.461.617-2, CEF). Tal montante, referente aos aluguéis do único imóvel inventariado, deveria ter sido depositado em conta judicial para integrar o monte-mor, conforme expressa determinação anterior. Com o falecimento do Sr. MÁRIO, ocorrido em 03/09/2024, a manutenção desses valores em sua conta pessoal, agora gerida sob as regras de seu próprio espólio, compromete a integridade do acervo hereditário deste inventário. A proteção do…
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