Processo 8007506-85.2024.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007506-85.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: FERNANDA MABEL ALEXANDRE DE DEUS GONZAGA Advogado(s): ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA (OAB:PB26526) REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA e outros (3) Advogado(s): ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB:AL9587), ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI (OAB:SP222214), LEONARDO PASCHOALAO (OAB:SP299663) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por FERNANDA MABEL ALEXANDRE DE DEUS GONZAGA contra THE B BURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, onde a autora alega, em síntese, que, atraída pela divulgação da franquia de hamburguerias denominada "B Burguer", especialmente pelas publicidades realizadas pelo réu Luiz Carlos Ferreira dos Santos, conhecido como "Carlinhos Maia", preencheu formulário disponibilizado pela empresa "300 Franchising" e passou a manter tratativas para a aquisição de uma unidade franqueada. Alega, ainda, que lhe foram apresentadas perspectivas de lucratividade de aproximadamente 25% e de retorno do investimento no prazo de 12 meses, além da expectativa de faturamento mensal de aproximadamente R$100.000,00, circunstâncias que teriam sido determinantes para a celebração do negócio. Alega, em continuidade, que lhe foi ofertada condição promocional para a aquisição da franquia, mediante o pagamento de R$40.000,00 a título de taxa de franquia, sob o argumento de que o desconto seria temporário e poderia ser perdido caso a contratação não fosse imediatamente concluída. Alega, também, que, durante as negociações, efetuou o pagamento de R$3.500,00 a título de taxa de implantação, de R$4.500,00 referentes ao projeto arquitetônico e R$5.000,00 pela realização do treinamento necessário à operação da unidade. Alega, contudo, que a Circular de Oferta de Franquia - COF não lhe teria sido entregue com a antecedência mínima de 10 dias prevista na Lei nº 13.966/2019 e que determinadas páginas do documento lhe foram encaminhadas posteriormente para assinatura com data retroativa, correspondente a período anterior ao início das negociações entre as partes. Alega, em continuidade, que a COF continha informações incompletas ou inexatas, especialmente quanto à qualificação das empresas vinculadas à franqueadora, às demonstrações financeiras dos exercícios anteriores, às ações judiciais que poderiam comprometer o sistema de franquia, ao investimento necessário para a implantação da unidade, aos fornecedores e ao suporte a ser prestado ao franqueado. Alega, em continuidade, que o valor efetivamente despendido para a abertura do estabelecimento foi muito superior à estimativa apresentada pela franqueadora, tendo os custos da operação alcançado aproximadamente R$350.000,00. Alega, também, que a unidade foi inaugurada em 8 de dezembro de 2022, no Município de Ilhéus/BA, sem que tivesse recebido treinamento técnico, administrativo, gerencial ou financeiro adequado e que o treinamento pelo qual pagou teria se resumido a visitas a outras unidades franqueadas em funcionamento. Alega, ainda, que não recebeu o acompanhamento necessário para a escolha do ponto comercial, tampouco a prometida consultoria de campo, acrescentando que houve…
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