Processo 8007508-28.2023.8.05.0004
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007508-28.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA DIVA SANTANA BARROS DE SOUZA Advogado(s): DILIAN OLIVEIRA PASSOS (OAB:MG157902) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste de plano de saúde proposta por MARIA DIVA SANTANA BARROS DE SOUZA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que se discute a abusividade de majorações por mudança de faixa etária e sinistralidade. Em sua inicial (ID 401691089), a autora alegou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde individual contratado com a ré em 15/08/1995 e que, nessa condição, sofreu reajustes por faixa etária aplicados a partir de novembro de 2015, quando completou 60 anos de idade, os quais considera abusivos, requerendo e declaração de nulidade dos mesmos e a redução do valor das mensalidades. Juntou documentos, demonstrando o vínculo contratual de longa data e a evolução dos valores cobrados (ID 401691092 e ss.). Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 423526041) deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência para limitar o reajuste etário ao teto de 30% na última faixa etária e determinar a aplicação dos reajustes anuais da ANS. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da judiciária à requerente e determinada a inversão do ônus da prova. Contra esta decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 433723580), tombado sob o n.º 8013539-42.2024.8.05.0000, ao qual foi negado provimento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau (ID 496073224). Nesse ínterim, a ré apresentou contestação (ID 433329791) instruída com documentos (ID 433329795 e ss.), defendendo a validade das cláusulas contratuais e a legalidade dos reajustes baseados no equilíbrio atuarial do fundo mútuo, sem, contudo, anexar o instrumento contratual original de 1995. A audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC em 04/03/2024 restou infrutífera (ID 433801748). Recentemente, a autora atravessou petição (ID 523601413) denunciando o descumprimento reiterado da ordem liminar, instruída com parecer contábil atualizado (ID 523601417) e boletos de cobrança do ano de 2025 (ID 523601414 e ss.). Segundo a autora, a ré ignorou o teto de 30% aplicado à faixa etária de 60 anos (parâmetro da RN 63/ANS adotado na decisão liminar) e passou a cobrar valores superiores a R$ 4.054,32, sob a justificativa unilateral de uma suposta faixa etária de 66 anos, requerendo o chamamento do feito à ordem para a majoração das astreintes e autorização de depósito judicial das parcelas mensais no valor incontroverso. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. A controvérsia neste estágio processual gravita em torno do efetivo cumprimento da decisão liminar de ID 423526041. Da análise dos boletos bancários (ID 523601414 e ss.) e dos pareceres periciais - o primeiro acostado à inicial (ID 433703080) e o segundo, atualizado, juntado em 25/09/2025 (ID 523601417), resta evidenciado que a operadora ré não observou o comando judicial liminar em sua plenitude material. Com efeito, a ré…
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