Processo 8007531-75.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007531-75.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8007531-75.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERT SACRAMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA - BA60425 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442   SENTENÇA Vistos, etc.  ROBERT SACRAMENTO DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, alegando que teve seu nome inscrito indevidamente pela acionada nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que desconhece, pois nunca contraiu débitos com esta empresa.  Sustenta que realizou apenas os atos iniciais para abertura de uma conta gratuita, mas não concluiu o procedimento, apontando negligência da instituição financeira na condução de seus documentos e falha na segurança do sistema operacional. Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à ré que exclua o seu nome e CPF de qualquer órgão de restrição de crédito até o julgamento final da lide, e, ao final, a declaração de inexistência do débito inscrito indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e pagamento do valor de R$ 293,74 referente à cobrança ilegal.  Juntou os documentos de IDs 538618863 a 538618870.  Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defende a legitimidade da contratação, alegando que o autor possui cadastro válido na plataforma, realizado mediante biometria facial e selfie, sustentando que o débito decorre de operações financeiras efetuadas pelo próprio autor com cartões de crédito de terceiros, as quais foram posteriormente contestadas pelos titulares (chargeback), gerando o dever de recomposição dos valores. Afirma que agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome do devedor inadimplente e que não houve falha na prestação do serviço ou dano moral a ser reparado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.  Acostou os documentos de IDs 542105859 a 542105863.  O autor foi intimado para se manifestar sobre a defesa (ID 542122230), mas quedou-se inerte.  Por meio do despacho de ID 551796142, as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a instituição financeira reiterado os termos da contestação e pedido o julgamento da lide.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO.    PRELIMINARES  Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça  No que tange a impugnação à gratuidade deferida à requerente, não assiste razão ao acionado.  De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça. No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa…

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