Processo 8007563-07.2022.8.05.0103

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8007563-07.2022.8.05.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007563-07.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: ROSIVANIA MARIA DE SANTANA e outros Advogado(s): CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA registrado(a) civilmente como CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA (OAB:BA31149) EXECUTADO: ART PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911), BARBARA BRAGA GALVAO (OAB:BA44827), TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250) DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença promovida por ROSIVANIA MARIA DE SANTANA e DOMINGOS FERREIRA ALVES DA SILVA em face de ART PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com o objetivo de satisfazer a obrigação reconhecida em título executivo judicial. Verifica-se que a sentença de mérito (ID 486726971), posteriormente modificada pelo acórdão proferido em sede de recurso (ID 535736396), cujo trânsito em julgado encontra-se devidamente certificado no ID 535736402, fixou a condenação da executada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.000,00. Ademais, o referido título judicial estabeleceu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% sobre os respectivos proveitos econômicos obtidos por cada parte litigante. Nesta etapa processual, discute-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 550962310). Em sua peça defensiva, a executada alega a existência de excesso de execução, fundamentando sua insurgência em dois pontos principais: a pretensão dos exequentes de realizar a compensação dos honorários advocatícios e a adoção de base de cálculo incorreta para a apuração do proveito econômico obtido pela defesa da executada. De modo simultâneo, os patronos da executada apresentaram pedido autônomo de execução de honorários advocatícios (ID 550962321). Sustentam, em suma, que o proveito econômico que deve servir de base de cálculo para a sua remuneração corresponde à exata diferença entre o valor total postulado pelos autores na petição inicial e o valor final da condenação estabelecido no acórdão, o que resulta em um montante superior àquele indicado pela parte exequente. Em resposta, os exequentes apresentaram manifestação no ID 551708149, rechaçando os argumentos da executada e defendendo a regularidade dos cálculos apresentados para o cumprimento da obrigação. É o relatório necessário para a compreensão da controvérsia. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios Inicialmente, cumpre analisar a controvérsia referente à pretensão de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes. A executada sustenta a impossibilidade legal de tal prática, argumento que merece acolhimento integral por este juízo. O Código de Processo Civil (art. 85, §14) estabelece regras claras quanto à natureza jurídica e à destinação dos honorários advocatícios. A legislação processual reconhece a natureza alimentar dessa verba, conferindo-lhe proteção autônoma em relação ao crédito principal discutido pelas partes. Por conseguinte, a norma processual veda expressamente a compensação em casos de sucumbência recíproca ou parcial. Desse modo, cada parte deve arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária de forma…

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