Processo 8007563-63.2024.8.05.0191

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
8007563-63.2024.8.05.0191
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8007563-63.2024.8.05.0191 REQUERENTE: JOAO CARLOS DE FREITAS COSTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA   SENTENÇA Processo nº 8007563-63.2024.805.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. JOÃO CARLOS DE FREITAS COSTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DA BAHIA. O autor fundamenta sua pretensão na ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, afirmando que jamais constituiu ou exerceu qualquer atividade empresarial no Estado da Bahia, sendo residente e domiciliado em Curvelo/MG, onde labora como balconista de farmácia . Sustenta que, em 21 de outubro de 2024, foi surpreendido por intimação judicial referente a execuções fiscais em trâmite na Comarca de Paulo Afonso/BA, oportunidade em que tomou conhecimento de que seus dados pessoais foram indevidamente utilizados para a abertura de uma empresa sob o regime de Microempreendedor Individual (MEI), denominada JOÃO CARLOS DE FREITAS COSTA XXX.XXX.XXX-XX, com CNPJ nº 21.505.165/0001-95 . Em sua peça inicial, o requerente detalha que a referida fraude resultou no ajuizamento de três execuções fiscais pelo ente público estadual: os processos de números 8000765-67.2016.8.05.0191, 8000764-82.2016.8.05.0191 e 8004272-94.2020.8.05.0191, que totalizam cobranças de valores expressivos decorrentes de supostos débitos de ICMS . Relata, ainda, ter registrado o Boletim de Ocorrência (REDS) nº 2014-028009820-001 perante a Polícia Civil de Minas Gerais e prestado depoimento em inquérito policial oriundo de São Paulo, evidenciando que já havia noticiado o uso fraudulento de seus documentos desde o ano de 2014. Pugna pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos protestos e das execuções fiscais, e, no mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 . O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a inscrição irregular seria de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (União), bem como suscitou a incompetência absoluta deste Juízo em favor da Justiça Federal e a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob a premissa de que a defesa deveria ter sido apresentada nos próprios autos das execuções fiscais . No mérito, alegou que os débitos foram regularmente constituídos com base em registros públicos da Junta Comercial da Bahia (JUCEB) e que a Fazenda Pública agiu no exercício regular de seu direito de cobrança, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que o suposto prejuízo decorreria de culpa exclusiva de terceiro . O itinerário processual registra que a demanda foi inicialmente distribuída à Vara Cível e, posteriormente, remetida a esta unidade especializada em razão da matéria fazendária . O autor procedeu à juntada das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) objeto da lide . Após a triangularização processual, as partes foram devidamente intimadas para indicarem o interesse na produção de novas provas, tendo o…

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