Processo 8007564-52.2025.8.05.0146
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007564-52.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: CRISTIANE REGINA RODRIGUES DE FRANCA FERREIRA Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES (OAB:BA30528) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., instituição financeira devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em desfavor de CRISTIANE REGINA RODRIGUES DE FRANCA FERREIRA, também qualificada nos autos. Conforme a petição inicial de ID 503066719, o liame jurídico entre as partes originou-se de uma Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 582166419/30410, firmada em 10/03/2023, destinada ao financiamento de um veículo Chevrolet Cruze, ano 2013, placa ORN3E11, com garantia de alienação fiduciária. O autor sustentou que a ré incorreu em mora ao deixar de adimplir a parcela nº 22, vencida em 10/01/2025, o que, nos termos da cláusula de vencimento antecipado e da legislação de regência, tornou exigível a totalidade da dívida, montante este que, à época da propositura, atingia o valor de R$ 49.646,03. A inicial foi instruída com o contrato de financiamento, demonstrativo de débito e a prova da constituição em mora, realizada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual. O autor pleiteou, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação definitiva da posse e da propriedade plena do veículo em seu patrimônio, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Em 07/07/2025, o banco peticionou sob o ID 508323324, requerendo o aditamento da inicial para atualizar o valor do débito para R$ 50.975,34, informando o pagamento de algumas parcelas anteriores e a manutenção do inadimplemento a partir da prestação de fevereiro de 2025 . A decisão interlocutória de ID 503765668 deferiu a medida liminar de busca e apreensão. O magistrado fundamentou o convencimento na presença dos pressupostos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, destacando a validade da constituição em mora conforme o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o reconhecimento da mora com o simples envio da notificação ao endereço do devedor, independentemente do recebimento pessoal. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em quinze dias, apresentar contestação . A diligência de busca e apreensão foi efetivada em 12/07/2025, conforme o respectivo Auto de ID 508951913, resultando na retirada do veículo da posse de terceiros e na sua entrega ao fiel depositário indicado pelo autor. Contudo, naquela ocasião, a ré não foi localizada para o ato de citação pessoal, o que gerou certidão negativa de citação por parte do Oficial de Justiça. No transcurso do feito, a parte ré procedeu ao pagamento do saldo remanescente do contrato em 07/01/2026, conforme comprovante de transação bancária acostado no ID 548675861. Tal pagamento ensejou a emissão, por parte da instituição financeira, de um Termo de Quitação integral referente ao contrato de financiamento, datado de 09/01/2026, sob o ID 548673302,…
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