Processo 8007588-82.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007588-82.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007588-82.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: PAULO CESAR CERQUEIRA CAMPOS Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO PAULO CESAR CERQUEIRA CAMPOS ingressou com ação de cobrança contra o ESTADO DA BAHIA objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas. O autor afirma ser professor da rede pública estadual desde 1994, tendo se aposentado em 18/12/2024. Sustenta que acumulou direito a seis períodos de licença, dos quais apenas dois foram gozados, restando doze meses de remuneração a serem indenizados conforme petição inicial de ID 515326209. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 518715266. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a aposentadoria voluntária implica renúncia ao saldo de licenças nos termos da legislação estadual. Sustentou a ausência de prova do direito e afirmou que dois dos períodos pleiteados (2010/2015 e 2015/2020) já foram indenizados administrativamente. Apontou, ainda, a interrupção da contagem de um quinquênio por licença de saúde em pessoa da família. Instruindo o feito, foram juntados documentos funcionais pela Secretaria da Educação, incluindo histórico de solicitações e portarias de pagamento administrativo de parte dos períodos aquisitivos conforme ID 551634085. O autor não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 548756963. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 516658048. A impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no ID 518715266 não trouxe elementos concretos para elidir a presunção de hipossuficiência do autor, que é professor aposentado e comprovou sua situação financeira no ID 515326214. A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.086, consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para o servidor pleitear a indenização por licença-prêmio não gozada é a data da sua aposentadoria. No caso em exame, o autor aposentou-se em 18/12/2024 conforme histórico funcional de ID 551634085, sendo a ação ajuizada em agosto de 2025, respeitando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Sobre a matéria, colhe-se o precedente vinculante: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração…

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