Processo 8007624-14.2022.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007624-14.2022.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007624-14.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: JARDEL RAMOS OLIVEIRA Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB:BA66463) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JARDEL RAMOS OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA. O autor, policial militar da ativa, narra que, embora a legislação estadual preveja o direito ao adicional de periculosidade, o Estado da Bahia se omite em efetuar o pagamento da referida verba. Sustenta que sua atividade profissional o expõe a riscos constantes e superiores aos enfrentados por outros trabalhadores, o que justificaria a concessão do benefício. Fundamenta seu pedido no artigo 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que assegura o direito ao adicional "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". Argumenta que, diante da ausência de regulamentação específica para os militares, deve ser aplicado, por analogia, o Decreto Estadual n. 16.529/2016, que fixa o percentual de 30% sobre o vencimento para os servidores civis. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do adicional e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seus vencimentos (soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial - GAP), bem como o pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os devidos acréscimos legais. Em decisão inicial (Id. 231946709), este juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (Id. 234444295), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a norma que prevê o adicional (art. 107 da Lei n. 7.990/2001) é de eficácia contida e depende de regulamentação específica para a categoria dos policiais militares, a qual ainda não foi editada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. Ademais, afirma que oautor já percebe a Gratificação de Atividade Policial (GAP), verba que tem por finalidade compensar os riscos inerentes à atividade policial, de modo que a concessão do adicional de periculosidade configuraria bis in idem. Por fim, a eventual concessão do benefício dependeria de laudo pericial individualizado, que não foi apresentado. A parte autora apresentou réplica (Id. 277331142), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 285200664), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 295576763 e 296044359). Posteriormente, o autor peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela antecipada (Id. 368827519), informando que o órgão de saúde da Polícia Militar declarou não possuir competência para a emissão de laudo médico pericial de periculosidade. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.…

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