Processo 8007630-59.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8007630-59.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007630-59.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MICHELE DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por MICHELE DOS SANTOS GONCALVES contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "A Rte foi contratada pela Rda em 19/01/2021, ocupando cargo exclusivo em comissão, com regime jurídico aplicado pela CLT, sendo exonerada em 06/11/2024. Durante o período em que esteve vinculada à Administração Pública, exerceu função de assistente administrativo, recebendo como remuneração o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. Não obstante o extenso período de vinculação da autora à administração pública, a mesma gozou de apenas 1 (uma) férias, não tendo usufruído dos períodos subsequentes, que se tornaram vencidos. Ademais, ao ser exonerada, não recebeu, na rescisão contratual, o valor referente às férias não gozadas, nem tampouco qualquer compensação financeira pelo período de férias não usufruído, configurando omissão por parte do Município. Deste modo, considerando as legislações pertinentes, especialmente aquelas que garantem os direitos trabalhistas e os direitos dos servidores públicos, e tendo em vista que a obrigação de pagamento das férias não foi cumprida pela Administração Pública, a Rte ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir o Município, ora réu e devedor, a proceder ao adimplemento da referida obrigação." (sic).  Nos pedidos, pugnou por "I. Que seja deferido o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 790, §3º, da CLT, e nos artigos 98 e seguintes do CPC, em razão da difícil situação econômica enfrentada pela Rte; II. TRAMITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA PELO JUÍZO 100% DIGITAL, com fundamento na Resolução nº 345/2020 do CNJ, a qual prevê que todos os atos processuais sejam praticados por meio digital, conforme dispõe especialmente o artigo 3º da referida Resolução. III. A NOTIFICAÇÃO DO RDO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA A SER DESIGNADA para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob pena da revelia e confissão (Súmula 74 TST); IV. REQUER A TRAMITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA PELO RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA, tendo em vista o valor da causa e a complexidade das questões envolvidas, que justificam a aplicação deste rito processual. V. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, para: a) Condenar o RDO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS INTEGRAIS período 2022/2023;2023/2024;2024/2024,…

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