Processo 8007630-68.2024.8.05.0113

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8007630-68.2024.8.05.0113
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007630-68.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: DANLOG COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719)   DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face da sentença que homologou acordo e julgou extinta a execução fiscal, alegando erro material, omissão e contradição na decisão embargada. É o breve relato. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo embargante e a documentação acostada aos autos, verifico que a questão merece esclarecimento. A sentença embargada aplicou corretamente o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal, que estabelece que "havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Tal orientação visa conferir maior celeridade e eficiência aos processos de execução fiscal, evitando a manutenção desnecessária de feitos suspensos nos cartórios, sendo juridicamente adequada a extinção da execução fiscal mediante homologação de parcelamento que atenda aos requisitos legais. Importante ressaltar que, nos termos do próprio Enunciado 24, "em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, aduzindo ter ocorrido suposto error in judicando deste Juízo, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio. Não houve constrição nos autos deste processo. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que a sentença embargada foi tecnicamente correta ao aplicar o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito

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