Processo 8007643-10.2024.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007643-10.2024.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8007643-10.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor (a): GILVANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por GILVANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Alega o autor ser aposentado pelo INSS e ter sido surpreendido, desde março de 2024, com descontos mensais no valor de R$77,86, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP". Afirma nunca ter firmado qualquer vínculo com a ré nem autorizado os referidos descontos, os quais considera ilícitos e abusivos, configurando apropriação indevida de sua verba de natureza alimentar. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré cessasse imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário.  No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$14.120,00, além dos benefícios da justiça gratuita e dá prioridade na tramitação por ser pessoa idosa.  Em decisão interlocutória (ID 457353656), proferida em 13 de agosto de 2024, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e, reconhecendo a presença dos requisitos legais, concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação, bem como a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da medida (ID 458363950). A audiência de conciliação, inicialmente designada para 26 de setembro de 2024 (ID 465761963), restou infrutífera pela ausência da parte ré. Diante da não comprovação do retorno do aviso de recebimento da citação, foi designada nova audiência para 06 de fevereiro de 2025 (ID 787634340). A parte ré apresentou contestação (ID 484851109), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou a via administrativa. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.  No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos. Defendeu a validade da filiação, que teria ocorrido de forma espontânea em 13/01/2024, mediante assinatura eletrônica em ficha de filiação (ID 484851111).  Sustentou a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e impugnou o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento e de valor excessivo. A segunda audiência de conciliação, realizada em 06 de fevereiro de 2025, também restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 484862960). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 486614422), rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir e impugnando veementemente a autenticidade da ficha de filiação apresentada pela ré, alegando que os dados de contato (telefone e e-mail) são…

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