Processo 8007649-14.2025.8.05.0154

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8007649-14.2025.8.05.0154
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007649-14.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) EXECUTADO: PHILIPE VICTOR ANTUNES Advogado(s):    DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Custas de ingresso foram recolhidas. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, notadamente o título executivo extrajudicial, consoante determinação do art. 798 do CPC. Portanto, estão presentes os requisitos legais hábeis a ensejar a demanda executiva, razão pela qual a recebo na presente ocasião. 2. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1. Com isso, nos termos do art. 829, caput, do CPC, CITE-SE e INTIME-SE o executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC. 2.2. Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°). Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela…

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