Processo 8007649-17.2024.8.05.0229
TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8007649-17.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): ALINE MOREIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como ALINE MOREIRA ARAUJO (OAB:BA53976) REQUERIDO: THEOLINO MANOEL DE SOUZA NETO COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EM GERAL Advogado(s): SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação Ordinária cumulada com pedido liminar ajuizada por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de THEOLINO MANOEL DE SOUZA NETO COMÉRCIO VAREJISTA. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 457114677), que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora do Hospital e Maternidade Luís Argolo, e que firmou contrato verbal de compra e venda com a empresa ré para a aquisição de uma Torre de Videolaparoscopia com três módulos, no valor total de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), formalizado em 02 de fevereiro de 2024, conforme nota fiscal anexada aos autos. Alega a parte autora que efetuou o pagamento do valor de entrada estipulado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) no ato da compra, sob a promessa de que o equipamento seria entregue no prazo de vinte dias úteis. O saldo devedor foi parcelado em cinco prestações de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contudo, o prazo de entrega expirou sem o cumprimento da obrigação pela parte ré. A despeito do inadimplemento inicial, a autora efetuou o pagamento de mais duas parcelas, totalizando o desembolso de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Serm sucesso nas tratativas administrativas, a parte autora requereu judicialmente a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de valores nas contas da ré, a rescisão do contrato e a condenação da demandada à restituição integral do valor pago. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 457159848 - Deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Expedido AR para citação da ré (ID 521421999), o aviso de recebimento retornou devidamente cumprido e assinado no endereço de destino em 13 de outubro de 2025 (ID 528263696). Realizada a audiência de conciliação no dia 25 de novembro de 2025 (ID 532059678), a parte ré não compareceu, tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência. A parte autora, presente ao ato, requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decorrido o prazo legal a partir da data da audiência, a parte ré não apresentou contestação, mantendo-se inerte, conforme certidão de ID 540503776. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo encontra-se perfeitamente maduro para o julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. O acervo documental apresentado pela parte autora é robusto, denso e suficiente para a compreensão integral da controvérsia fática e jurídica. Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, prestigiando o princípio da duração razoável do processo e a economia processual. 2. DA REVELIA Conforme atestado pela certidão de ID 540503776, a empresa ré, regularmente citada e intimada,…
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