Processo 8007665-91.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007665-91.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007665-91.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INTERESSADO: ROSINEIDE MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ROSINEIDE MOREIRA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO SIQUEIRA ASSUNCAO (OAB:BA68240), HELSON SANTOS DE LIMA registrado(a) civilmente como HELSON SANTOS DE LIMA (OAB:BA40911) INTERESSADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória cumulada com pedido indenizatório proposta por Rosineide Moreira da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. Na peça de ingresso, a demandante relatou ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) voltado a pessoas com deficiência e ter sido vítima de fraude perpetrada por engenharia social. Esclareceu que terceiros falsamente identificados como prepostos da empresa acionada induziram-na a erro para fins de confirmação de dados, resultando na contratação involuntária do empréstimo de número 950001455931, no montante de R$ 3.180,40, cujas parcelas mensais de R$ 455,40 passaram a ser deduzidas diretamente de sua verba assistencial. Aduziu que a quantia creditada foi imediatamente transferida para conta de terceiros desconhecidos por meio de operação PIX. A apreciação do pedido de tutela de urgência resultou no deferimento da medida liminar, determinando à instituição bancária a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrever o nome da requerente nos cadastros protetivos de crédito. Devidamente citada, a entidade financeira ofereceu contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir devido à falta de tentativa de solução extrajudicial e a ilegitimidade passiva em virtude de fato exclusivo de terceiro. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a avença foi perfectibilizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão físico com chip e inserção de senha pessoal. A promovente manifestou-se em réplica, refutando a peça defensiva e ratificando os pedidos iniciais. O feito foi saneado por meio de decisão interlocutória (Id 535532671), oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A pedido do banco acionado realizou-se audiência de instrução e julgamento, restando colhido o depoimento pessoal da parte autora. Inexistindo outras provas, encerrou-se a instrução, vindo os autos conclusos após os atos finais. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em apurar a validade do negócio jurídico materializado no contrato de empréstimo número 950001455931. De um lado, a demandante sustenta inexistir manifestação de vontade hígida, tendo em vista que foi induzida a erro por falsos prepostos em manobra de engenharia social, culminando no desvio imediato do numerário para conta alheia. De outro flanco, a instituição financeira assevera a regularidade da transação, imputando a responsabilidade pelos fatos à conduta desidiosa da própria consumidora, que teria realizado a operação em caixa eletrônico com cartão e senha pessoal. O ponto controvertido circunscreve-se, portanto, à integridade do consentimento e à existência de…

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