Processo 8007678-84.2024.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007678-84.2024.8.05.0191 REQUERENTE: ADILSON FREIRE NUNES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO Nº 8007678-84.2024.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ADILSON FREIRE NUNES em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma integrar o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, na condição de policial civil, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV. Sustenta que, no período de abril de 2019 a março de 2024, o Estado da Bahia realizou descontos de contribuição previdenciária sobre rubricas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, especialmente terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Alega que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Afirma que buscou auxílio contábil e que o parecer apresentado teria apurado crédito em seu favor no valor de R$ 57.510,82, referente a descontos previdenciários incidentes sobre verbas que reputa não incorporáveis. Requereu, em síntese: a) a determinação para que o Estado da Bahia se abstenha de realizar descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; b) a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal; e c) a concessão de tutela de evidência. O feito foi inicialmente proposto sob o rito comum, mas, posteriormente, diante da natureza da demanda, do valor da causa e da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, houve adequação ao rito da Lei nº 12.153/2009. O Estado da Bahia apresentou contestação. Em síntese, sustentou que o Tema 163/STF não poderia ser aplicado automaticamente, devendo ser interpretado em conjunto com a legislação estadual. Alegou que a Administração observa a legislação baiana aplicável à base de contribuição previdenciária e que determinadas verbas, conforme o regime jurídico dos servidores civis estaduais, poderiam repercutir nos proventos ou integrar a base contributiva. Juntou parecer ministerial e acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia favoráveis à tese de aplicação do Tema 163 em cotejo com a legislação estadual. A parte autora apresentou manifestação posterior, reiterando a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e juntando sentenças proferidas em casos análogos. Intimadas as partes para especificarem provas, não houve requerimento de produção de prova oral ou pericial indispensável ao julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Esta sentença é elaborada também em atenção ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da necessária fundamentação técnica. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da…
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