Processo 8007687-74.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007687-74.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: NILDA FERREIRA DIAS Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA I - RELATÓRIO. NILDA FERREIRA DIAS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da NEOENERGIA COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA), pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora vinculada ao contrato nº 30175374, cujo consumo histórico de energia elétrica mantinha-se em patamar reduzido e regular, com faturas próximas de R$ 87,99. Sustentou que, a partir de agosto de 2025, passou a receber cobranças manifestamente superiores ao padrão habitual do imóvel, alcançando R$ 1.096,93 em agosto, R$ 1.290,07 em setembro, R$ 760,34 em outubro e R$ 295,24 em novembro de 2025. Afirmou ter formulado reclamações administrativas e solicitado providências técnicas, sem solução satisfatória. Acrescentou que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em razão das faturas questionadas, apesar da controvérsia administrativa, e que realizou pagamentos para evitar a privação do serviço essencial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão das faturas pela média histórica de consumo, a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes, a restituição em dobro das quantias pagas, a aferição e substituição do medidor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Decisão concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada (id. 539136624). Citado, o réu apresentou contestação (id.547655166), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.561617854). Realizada audiência de tentativa de conciliação (id.558766264), restou infrutífera a composição entre as partes. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente…
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