Processo 8007689-52.2025.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007689-52.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LIZETE DE JESUS TAVARES Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA (OAB:BA68238-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738-A), REGINA BORDON (OAB:SP115217-A), GRACIELLY JANY DOS SANTOS (OAB:SP316769-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LIZETE DE JESUS TAVARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 106185902), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A. Na exordial (ID 106185115), a autora narrou ser idosa, com baixo grau de escolaridade e residente em zona rural, percebendo benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo. Afirmou ter celebrado contrato de empréstimo consignado (nº 343126916-0), no valor de R$ 2.041,88, para pagamento em 84 parcelas de R$ 52,25. Sustentou que, embora a oferta veiculada indicasse taxa compatível com a média de mercado, a instituição financeira aplicou juros remuneratórios de 2,119% ao mês (28,61% ao ano), superando o teto fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Pugnou pela revisão das cláusulas financeiras, repetição do indébito e condenação por danos morais. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, intimando especificamente a instituição financeira para colacionar aos autos o instrumento contratual assinado (ID 106185897). Em sede de contestação (ID 106185889), o banco apelado defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, afirmando que os encargos foram previamente informados. Entretanto, descumpriu a ordem judicial de exibição de documentos, limitando-se a anexar "prints" de telas sistêmicas (ID 106185899), sem apresentar o contrato original ou comprovante de transferência bancária (TED). A sentença (ID 106185902) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a taxa média de mercado possui natureza meramente informativa e que as telas sistêmicas seriam suficientes para demonstrar que os juros praticados (supostamente 1,79% a.m., conforme alegado pelo banco) estariam dentro dos parâmetros legais. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 106185904), arguindo a nulidade das telas sistêmicas como meio de prova, ante sua natureza unilateral e ausência de identificação da recorrente. Reiterou a ocorrência de erro substancial e abusividade, pleiteando a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para limitar os juros à taxa média de mercado. Em contrarrazões (ID 106185911), o banco suscitou preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e o preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fundo encontra-se pacificada por enunciado de…
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