Processo 8007708-58.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007708-58.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007708-58.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS MENOR: N. P. L. D. S. B. e outros Advogado(s): HEBER FREIRE SANTOS JUNIOR (OAB:BA85252) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc.     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por N. P. L. D. S. B., menor impúbere representado por sua genitora JÉSSICA PEREIRA LOPES, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, qualificados nos autos (ID 507132846).   Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde individual contratado junto à ré (ID 514125180). Informa que, em 03 de abril de 2025, ao tentar utilizar os serviços para consulta médica de seu filho, foi surpreendida com a notícia de que o plano de saúde se encontrava inativo (ID 507132846). Sustenta que o cancelamento decorreu do suposto inadimplemento da fatura com vencimento em 30 de dezembro de 2024 (ID 514125181).   Contudo, argumenta que o pagamento não foi realizado na data aprazada por culpa exclusiva da operadora, cujos canais eletrônicos apresentaram erro na emissão do código de barras do boleto (ID 507132846). Afirma que, após reiteradas tentativas de obter o documento válido, logrou quitar a referida mensalidade em 10 de abril de 2025 (ID 508412066).    Aduz que as demais mensalidades subsequentes foram devidamente quitadas e que o menor necessitava dar continuidade ao tratamento psicológico iniciado em 30 de janeiro de 2025 (ID 507136892). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do plano e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (ID 507132846).   A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de nascimento, proposta de adesão, comprovantes de pagamento e declaração médica (IDs 507136879 a 507136900).   Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada, condicionando o restabelecimento do plano ao depósito em juízo ou comprovação de quitação da fatura de dezembro de 2024 (ID 507405766).   A parte autora colacionou aos autos o comprovante de pagamento da fatura de dezembro de 2024 em 09 de julho de 2025 (ID 508412063).   Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 514125175). No mérito, defendeu a legitimidade do cancelamento do plano de saúde, sob o argumento de que a inadimplência da autora era confessa e reiterada, estendendo-se por período superior a 60 dias (ID 514125175). Afirmou ter procedido à regular notificação prévia da beneficiária por via postal e eletrônica (ID 514125175). Sustentou a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação por danos morais fosse fixada em patamar moderado, sugerindo valores entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 (ID 514125175).   A ré noticiou o cumprimento da medida liminar em 13 de agosto de 2025, juntando tela cadastral que demonstra a…

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