Processo 8007721-59.2022.8.05.0201
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8007721-59.2022.8.05.0201 REQUERENTE: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc Relatório dispensado nos termos do artigo 38,caput, da lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Assim, examino a causa desde logo para solução constitucional e legal. Ainda, para fins do art. 12 do Código de Processo Civil registro que tenho julgado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal 13.256/16). FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação a gratuidade da justiça, considerando que nesta fase processual não incide custas, tampouco honorários, conforme art. 55 da lei 9099/95. DO MÉRITO JURÍDICO O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade e a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de inatividade de policial militar do Estado da Bahia, em contraposição à tese autoral de que a referida exação deveria recair apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do Artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa fundamental de que os militares, por força das peculiaridades de sua carreira e das atribuições constitucionais de defesa da ordem pública e da pátria, submetem-se a um regime jurídico-previdenciário distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis. Essa distinção foi exaustivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 160 da sistemática de Repercussão Geral (RE 596.701), no qual a Corte Suprema elucidou que os militares não se confundem com a categoria dos "servidores públicos" para fins de aplicação das regras gerais de previdência social. O entendimento firmado pelo STF consignou que a ausência de remissão, pelo constituinte originário e derivado, a determinados parágrafos do artigo 40 no texto do artigo 42, § 1º, configura um silêncio eloquente. Isso significa que as garantias e limitações tributárias destinadas aos servidores civis não se estendem automaticamente aos militares se a Constituição Federal não o fizer de forma expressa. Portanto, a regra de não incidência sobre o valor abaixo do teto do RGPS, prevista no artigo 40, § 18, da Carta Magna, é restrita aos servidores civis e não alcança os militares dos…
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