Processo 8007739-84.2024.8.05.0274

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8007739-84.2024.8.05.0274
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8007739-84.2024.8.05.0274 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Perda de Eficácia] PARTE AUTORA: DANNIELLE SANDES MOREIRA PARTE RÉ: DIEGGO SANDES MOREIRA e outros     Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Dannielle Sandes Moreira em face de Dieggo Sandes Moreira e Rose Mary Sandes Sampaio Moreira, com o objetivo de assegurar o cumprimento de obrigações de fazer estabelecidas em "Memorando de Entendimento para Cessão de Quotas e Formalização de Regras Societárias" (ID 450827861) e seu respectivo Aditivo (ID 450827860), firmados entre as partes e outros membros do grupo familiar. Em interlocutória de ID 441073521 e ID 447216168, houve a concessão parcial do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, determinando que os réus procedessem à liberação imediata para uso da autora de uma série de veículos registrados em nome da empresa V.H.F. Comércio de Combustíveis LTDA, sob pena de multa diária. Contra esta decisão, a ré Rose Mary Sandes Sampaio Moreira opôs Embargos de Declaração (ID 446316328), alegando obscuridade. Sustenta, em síntese, que não possui a posse dos veículos, os quais pertenceriam à empresa VHF, e que a obrigação de transporte foi atribuída contratualmente à empresa Império Transportes. Questiona, ainda, a indefinição do termo "usufrutuário" constante na decisão quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas dos veículos. O réu Dieggo Sandes Moreira também opôs Embargos de Declaração (ID 518286068), argumentando a ocorrência de intempestividade do aditamento à petição inicial pela autora, somado a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e alegações fáticas de que a autora teria tentado transferir veículos de forma fraudulenta junto ao DETRAN, gerando bloqueio policial, motivo pelo qual estaria impossibilitado de cumprir a ordem. Requereu a revogação da liminar e a condenação da autora por litigância de má-fé.   A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos por Dieggo Sandes Moreira (ID 519556054), rechaçando a alegação de intempestividade com a demonstração das suspensões de prazos processuais normatizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reforçando a legitimidade das partes e repudiando acusações de fraude. Apresentou, de igual modo, contrarrazões aos embargos de Rose Mary Sandes Sampaio Moreira (ID 456230986), defendendo a clareza da decisão e a legitimidade pessoal dos signatários do memorando. Contestação pela ré Rose Mary Sandes Sampaio Moreira (ID 450825512), suscitando a preliminar de incompetência deste juízo cível em favor da 2ª Vara de Família desta Comarca, sob o argumento de que o memorando decorre da partilha de bens de seu divórcio com Ruy Marcos Silva Moreira (processo nº 8018548-70.2023.8.05.0274). Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa da autora para postular direitos que seriam das empresas ou de seu genitor, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com as empresas VHF e Império Transportes. No mérito, alegou a inexistência de descumprimento contratual, de concorrência desleal e de danos…

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