Processo 8007751-48.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007751-48.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007751-48.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MAURICIO LIMA SOUZA Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MAURICIO LIMA SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A., qualificados nos autos. O autor narra ter firmado contrato de empréstimo pessoal, na modalidade crediário automático sob o nº 3819126883, em 12 de junho de 2025, no montante de R$ 6.900,00, a ser pago em 18 prestações mensais de R$ 839,75, totalizando o custo final de R$ 15.115,50. Sustenta que o banco aplicou taxa de juros remuneratórios de 9,40% ao mês e 198,33% ao ano, patamar que reputa manifestamente abusivo e em considerável discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações equivalentes na época da contratação, que seria de 6,13% ao mês. Argumenta a ilegalidade da cobrança, pugnando pela relativização da força obrigatória do pacto, descaracterização da mora com abstenção de sua inscrição em órgãos restritivos de crédito, declaração de nulidade de cláusulas de compensação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 25.000,00. Juntou procuração e parecer técnico contábil. A decisão inicial concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por considerar que a pretensão demandava dilação probatória, ID 511261053. Em face desse pronunciamento, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento sob o nº 8046530-37.2025.8.05.0000, no qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu, parcialmente, a tutela provisória. para determinar ao autor o pagamento diretamente à instituição do valor tido por incontroverso, autorizar o depósito judicial do valor controvertido e ordenar que o réu se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos. O réu apresentou contestação (ID 516294799), sustentando que as taxas de juros remuneratórios foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as regras do Sistema Financeiro Nacional, aduzindo a legalidade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente contratada. Defendeu a legalidade dos encargos moratórios, rebateu a ocorrência de danos morais e de repetição de indébito, concluindo pela improcedência integral da demanda. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando as alegações da peça inicial. Réplica no ID 516986498. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, trazendo novo demonstrativo contábil (ID 519363113), enquanto o réu pleiteou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do requerente (ID 520312683). A decisão saneadora de ID 540441485 rejeitou a prova oral requerida pela instituição financeira, encerrou a fase de instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento, decisão da qual as partes deixaram transcorrer o prazo para manifestação sem qualquer insurgência. É o relatório. Decido. A relação jurídica…

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