Processo 8007752-74.2025.8.05.0201

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8007752-74.2025.8.05.0201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8007752-74.2025.8.05.0201 IMPETRANTE: TAMATARE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA   SENTENÇA   1. RELATÓRIO TAMATARÉ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, objetivando o reconhecimento de seu direito à imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" (ITIV). Narra a impetrante que, em 26 de julho de 2024, visando aumentar e integralizar seu capital social, procedeu à transferência de um imóvel de propriedade de seu sócio único, localizado no Povoado de Trancoso, Porto Seguro/BA, objeto da matrícula nº 45.165 do Cartório de Registro de Imóveis local, com valor de avaliação de R$ 5.403.078,00. Sustenta a impetrante que a operação é alcançada pela imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital. Aduz que, embora tenha direito líquido e certo à dispensa do tributo, a autoridade impetrada condicionou a expedição da certidão de imunidade à prévia apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) de IPTU, conforme demonstrado em formulário da Central de Tributos. Argumenta que tal condicionamento é ilegal e inconstitucional, configurando meio coercitivo de cobrança de outros débitos tributários, o que violaria a natureza plena da norma de imunidade. Requereu, assim, o reconhecimento do direito de registrar a operação independentemente do recolhimento de ITIV e da apresentação de certidões negativas de outros tributos . As custas iniciais foram devidamente recolhidas. No despacho proferido sob o ID 511552786, este Juízo postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório, determinando a notificação da autoridade coatora e a intimação do Município de Porto Seguro para ingressar no feito . O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO apresentou contestação acompanhada de informações da autoridade coatora . Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do Secretário de Finanças, sob o argumento de que este não teria poderes para determinar atos ao Cartório de Registro de Imóveis. No mérito, defendeu a legalidade da exigência de quitação dos créditos de IPTU, sustentando que tais débitos possuem natureza propter rem e que a apresentação da CND é essencial para verificar a responsabilidade do adquirente, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Alegou, ainda, a ausência de prova do ato coator por ser o formulário apresentado um documento sem assinatura . A impetrante apresentou réplica sob o ID 532763933, oportunidade em que rebateu a preliminar de ilegitimidade, ressaltando que o óbice combatido é imposto pela própria Secretaria de Finanças. No mérito, reiterou que o Município confirmou expressamente a prática do ato coator ao defender a essencialidade da CND de IPTU em sua peça defensiva, reafirmando que o condicionamento da imunidade constitucional à quitação de tributos diversos carece de amparo legal e constitucional. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, instado a se manifestar, declinou…

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