Processo 8007754-49.2022.8.05.0201

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007754-49.2022.8.05.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007754-49.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DANIELLA GOUVEIA FRANCO Advogado(s): GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO registrado(a) civilmente como GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO (OAB:RJ227882), CARLOS PEREIRA SILVA (OAB:BA60828) REU: MARILDA DE FATIMA MIRANDA ACOSTA Advogado(s): LANARA OLIVEIRA BEZERRA DE MELO registrado(a) civilmente como LANARA OLIVEIRA BEZERRA DE MELO (OAB:BA22212), JAMILLY DARIAN SANTOS (OAB:BA57597)   SENTENÇA Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por DANIELLA GOUVEIA FRANCO em face de MARILDA DE FÁTIMA MIRANDA ACOSTA, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial (ID 316634419), que celebrou com a ré contrato de locação comercial de um imóvel destinado à exploração de pousada, localizado na Estrada de Itabela, nº 83, Trancoso, Porto Seguro, Bahia (ID 316634412), com vigência de 24 meses, iniciado em 1º de novembro de 2021, mediante aluguel anual de R$ 72.500,00. Sustenta que, embora a ré tenha se comprometido a entregar o imóvel com reformas estruturais essenciais concluídas, o bem foi entregue em condições precárias de habitabilidade, apresentando mofo, infiltrações, goteiras, esgoto a céu aberto, problemas elétricos e aparelhos de ar-condicionado inoperantes (ID 316507455, ID 316507448 e ID 316507443). Informa que, diante da inércia da locadora, assumiu a execução direta das obras estruturais e do lavabo externo, despendendo recursos próprios. Aduz que possuía uma relação de locação paralela com a ré referente a um Loft, rescindido antecipadamente, gerando um crédito em seu favor. Alega possuir saldo credor de R$ 55.984,57, o que justificou a retenção da última parcela do primeiro ano da locação comercial no montante de R$ 15.000,00, com fulcro no Item 4.1 do contrato principal (ID 316634412). Devidamente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 396460501). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que as planilhas de gastos da autora foram produzidas de forma unilateral. No mérito, alegou que cumpriu as reformas previstas na Cláusula 6.3 do contrato (ID 316634412), sustentando que os problemas de umidade no Quarto 6 eram preexistentes e de plena ciência da autora, conforme Cláusula 6.1 do mesmo instrumento. Atribuiu as infiltrações e goteiras supervenientes às fortes chuvas que assolaram o sul da Bahia no fim de 2021, caracterizando evento de força maior. Afirmou que a autora explorou comercialmente a pousada por um ano, o que demonstraria a habitabilidade do local. Em sede de reconvenção (ID 396460501), a ré e reconvinte alegou que a autora e reconvinda incorreu em mora ao deixar de pagar a parcela de aluguel de R$ 15.000,00 vencida em 15 de janeiro de 2022 (ID 396462903), bem como despesas de consumo de água (ID 396462003) e energia elétrica (ID 396461998 e ID 396462862), no total de R$ 1.471,37. Juntou cópia da notificação extrajudicial (ID 396462005), Boletim de Ocorrência policial (ID 396462006), recibos de chaveiro (ID 396462863 e ID 396462866) e recibo de serviços de limpeza (ID 396462868). Requereu o pagamento de custas ao final (ID 398685782), recolhendo o preparo…

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