Processo 8007787-52.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8007787-52.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ALDACELIS LIMA BARBOSA ROSA SANTOS REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA I- RELATÓRIO ALDACELIS LIMA BARBOSA ROSA SANTOS ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer os benefícios da justiça gratuita. A autora firmou contrato de crédito pessoal com o banco réu em 16/11/2023, no valor de R$ 1.064,12, a ser pago em 12 parcelas de R$ 192,09, totalizando R$ 2.305,08. O contrato previa juros de 14,49% ao mês (407,24% ao ano), muito superiores à taxa média do mercado à época, que era de 5,67% ao mês (93,92% ao ano), segundo o Bacen. Sustenta que a diferença de 155,56% acima da média configura abusividade, devendo haver limitação dos juros e afastamento da mora. Afirma ainda que, com a aplicação da taxa média, a dívida já estaria quitada após o pagamento de 13 parcelas, gerando direito à repetição simples de R$ 809,40. Requer que a taxa de juros seja declarada abusiva e substituída pela taxa média de mercado, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos em excesso ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Foram deferidas a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça em favor da parte autora, conforme despacho de ID 482490891. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 488234547. Em sede preliminar, impugna a assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, alegando que a autora tinha plena ciência das condições contratuais e da taxa aplicada. Assim, sustentou a regularidade do contrato. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos à contestação. A requerente manifestou interesse na realização de conciliação. Intimada, a ré não se manifestou, conforme certidão nos autos. Instadas a se pronunciar sobre a produção de provas, ambas as partes informaram desinteresse. RELATADOS. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes e pela ausência de requerimento instrutório de qualquer das partes. II.2- PRELIMINARES II.2.1- DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que se refere à impugnação da gratuidade concedida a autora, não merece acolhimento. Isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela. II.3. MÉRITO II.3.1 - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.…
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