Processo 8007790-60.2023.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8007790-60.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JUMARIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. JUMARIA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado. A autora alega, em sua petição inicial (ID 408532155), que foi surpreendida com cobranças realizadas pelo banco réu, referentes a um contrato de financiamento de veículo que afirma jamais ter celebrado. Informa que o suposto contrato, de número 580769301, destinou-se à aquisição de uma motocicleta HONDA, com chassi 9C2KC2210KR053614 e placa PLV0C64. Sustenta ser pessoa de baixa renda, desempregada, cujo último vínculo formal de trabalho encerrou-se em 2016, sobrevivendo apenas com o auxílio do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme documentos anexados (ID 408534313 e 408534320). Diante de sua condição socioeconômica, argumenta que não possuiria perfil de crédito para a aprovação de tal financiamento. Acrescenta que, ao consultar os registros do veículo, verificou que este se encontra em nome de um terceiro, o Sr. Rosivaldo Oliveira Matos, embora o gravame de alienação fiduciária esteja vinculado ao seu CPF (ID 408534322 e 408534330). Em razão dos fatos, registrou Boletim de Ocorrência (ID 408534328), noticiando a fraude. Com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Em despacho inicial (ID 409296814), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme termo de ID 421706167.\ O réu, BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente citado, apresentou contestação (ID 422718994). Em sua defesa, sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que o financiamento foi celebrado em 02/06/2023, por meio eletrônico, com a utilização de assinatura digital, envio de selfie e confirmação por meio do aparelho celular da autora. Argumentou que os procedimentos de segurança adotados são robustos e que a geolocalização da assinatura eletrônica aponta para a cidade de Ilhéus/BA, mesma localidade de residência da parte autora. Ademais, o banco réu informou que as duas primeiras parcelas do financiamento foram adimplidas, e a inadimplência iniciou-se a partir da terceira parcela, vencida em setembro de 2023, o que, segundo a defesa, corroboraria a ciência e anuência da autora com a operação. Defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado, ou, subsidiariamente, sua fixação em patamar reduzido. Juntou documentos relativos ao contrato (ID 422718995), extratos de pagamento (ID 422718998, 422718999) e o termo de assinatura eletrônica com os respectivos registros de sistema (ID 422719000). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 426267611), na qual impugnou veementemente a documentação apresentada…
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