Processo 8007804-54.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8007804-54.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8007804-54.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: RONE PIMENTEL SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   1. Do relatório.  O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Rone Pimentel Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória, no dia 24 de novembro de 2025, por volta das 11h20min, na Rua Águas Cristalinas, no bairro de Narandiba, uma guarnição da 23ª CIPM, a bordo da viatura R0238, sob o comando do Soldado PM Albert Carlos Rebelo Fonseca e acompanhada do Soldado PM Ramon Oliveira de Souza, realizava patrulhamento ostensivo em região reconhecida pelo intenso comércio de drogas e por disputas entre facções criminosas, quando avistou dois indivíduos em atitude suspeita. Narra a denúncia que o acusado trazia consigo uma sacola plástica e interagia com um segundo indivíduo. Ao perceberem a aproximação da viatura, o segundo suspeito evadiu-se em uma motocicleta, enquanto o réu arremessou a sacola na calçada e empreendeu fuga a pé, buscando abrigo no interior de um imóvel em reforma. A equipe policial alcançou o réu dentro da obra e o abordou. Na busca pessoal, os agentes encontraram porções de maconha nas vestimentas do réu. Em seguida, recuperaram a sacola descartada na via pública, que continha mais porções de maconha, pedras de crack, a quantia de R$ 37,00 em espécie e um aparelho celular marca Redmi com a tela danificada. Todo o material foi apresentado na Central de Flagrantes por meio do auto de exibição e apreensão nº 36973/2025 (id. 538669416, p. 17). O laudo pericial 2025 00 LC 051144-01 confirmou a ilicitude das substâncias, atestando peso bruto total de 785,70g de maconha, em 132 porções, e de 124,18g de crack, em 102 porções (id. 539044262). A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo destacado a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva (id. 539044264). Notificado para apresentar defesa prévia, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos foram então remetidos à Defensoria Pública, que apresentou resposta por negativa geral, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução (id. 546550430). A denúncia foi recebida em 5 de março de 2026, ocasião em que se deferiu a inversão do rito para realização do interrogatório ao final e se designou audiência de instrução e julgamento (id. 546715061). A necessidade da custódia cautelar foi reavaliada e mantida, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (id. 551662821). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Albert Carlos Rebelo Fonseca e Ramon Oliveira de Souza, seguindo-se o interrogatório do réu. Na mesma solenidade, acolheu-se o requerimento defensivo de requisição das imagens das câmeras corporais dos policiais que participaram da diligência (id. 558330337). Oficiadas a 23ª CIPM e a Superintendência de Telecomunicações da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (STELECOM/SSP), o órgão estatal informou a…

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