Processo 8007819-93.2023.8.05.0141
TJBA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: USUCAPIÃO n. 8007819-93.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: VALDEMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932) HERDEIRO: KARINE XAVIER GARCIA e outros Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA (OAB:BA9618), CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS (OAB:BA36505) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc, VALDEMAR JOSE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Rural, com pedido subsidiário de Usucapião Extraordinária, em face do ESPÓLIO DE JORGE FERNANDES GARCIA, representado por sua inventariante KARINE XAVIER GARCIA. Na exordial de ID 425540486, o autor narrou que, em agosto de 1985, foi chamado para laborar na Fazenda Cachoeira do Itapemirim pelo proprietário Sr. Jorge Garcia. Alegou que, após a interrupção da assistência patronal em 2011 e o falecimento do titular em 2012, passou a exercer a posse plena e produtiva sobre a área de 48,1023 hectares (Matrícula nº 38.222), estabelecendo moradia e realizando benfeitorias. O processo seguiu com a concessão da gratuidade judiciária (ID 427231656) e a citação dos confrontantes. A empresa Petroserra Distribuidora de Petróleo Ltda. declarou não se opor à pretensão (ID 444508430), enquanto a Hora Distribuidora de Petróleo Ltda. apresentou contestação (ID 444906795), apontando imprecisão técnica no memorial descritivo e eventual sobreposição com seu imóvel limítrofe (Matrícula nº 38.223). A União e o Estado da Bahia intervieram no feito, manifestando-se pela ausência de interesse ou requerendo diligências documentais sobre a cadeia dominial (ID 547756002 e 546683855). O Espólio de Jorge Fernandes Garcia ofertou contestação e reconvenção (ID 463601457), sustentando que a ocupação decorre de mera permissão e vínculo empregatício como caseiro, o que descaracterizaria o animus domini. A defesa colacionou prova de Reclamação Trabalhista (Processo nº 0001154-93.2017.5.05.0551) intentada pelo próprio autor contra o espólio em 2017, arguindo que tal lide prova a natureza detentiva da posse (ID 463608564). Subsequentemente, o réu suscitou a extinção do feito com base no Art. 557 do CPC, informando a pendência da Ação de Reintegração de Posse nº 8003857-62.2023.8.05.0141 (ID 539022405). Houve réplica e a apresentação de Atas Notariais de constatação contraditórias (ID 548811410 e 554303901). Diante da manifestação das partes pelo julgamento da lide e ausência de interesse na dilação probatória testemunhal (ID 515821990), os autos vieram conclusos para sentença. Relatados, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a. Da Inviabilidade Processual face à Pendência de Ação Possessória (Art. 557 do CPC) A questão primordial a ser enfrentada reside na admissibilidade do processamento da presente ação petitória em face da existência de demanda possessória anterior, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto imóvel. Conforme relatado, o ESPÓLIO DE JORGE FERNANDES GARCIA arguiu a preliminar de inviabilidade do feito com fundamento no Art. 557 do Código de Processo Civil, informando a tramitação da Ação de Reintegração de Posse nº 8003857-62.2023.8.05.0141 perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada em 18 de julho de 2023…
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