Processo 8007825-89.2023.8.05.0080
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Criminal, Criança e Adolescente de Feira de Santana Comarca de Feira de Santana/BA Fórum Des. Filinto Bastos, SN - Queimadinha - Feira de Santana/BA.CEP.: 44.026-970. Telefone: (75) 3602-5959. E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br AUTOS Nº 8007825-89.2023.8.05.0080 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: CLEITON BACELAR PEREIRA SANTOS Prazo: 90 (noventa) dias. Intimando: CLEITON BACELAR PEREIRA SANTOS, Endereço: Rua Itororó, 90, Rua Nova, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44023-072 Parte conclusiva da sentença: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o acusado CLEITON BACELAR PEREIRA SANTOS, qualificado na exordial acusatória, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e VII, ambos do Código Penal. Na aplicação da sanção estatal, mister se faz a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que eleve a censurabilidade da conduta; não ostenta antecedentes; conduta social desconhecida; sem meios para a aferição da personalidade do agente; os motivos são condenáveis, porém atinentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias são graves, pois o delito fora praticado em concurso de agentes, o que sobreleva o grau de ameaça e impacto físico e psicológico na vítima, tornando a ação mais temerária; as consequências são inerentes ao delito, não implicando, por isso, em exasperação da pena; a vítima não contribuiu de forma alguma com o delito. Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e multa que arbitro em 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica do réu. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e multa que arbitro em 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica do réu. Na terceira fase, reconheço presente as causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma branca, porém em razão do concurso de causas somente uma será considerada para fins de aumento, nos ditames do art. 68 do Código Penal, motivo pelo qual aumento em 1/3 (um terço) a pena, fixando-a em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e multa que arbitro em 16 (dezesseis) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica do réu. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, conforme dispõe o art. 33, parágrafo segundo, "b", do Código Penal, levando em conta as circunstâncias do art. 59, do Código Penal e o quantum da pena, não havendo espaço para a aplicação da regra do novel §2° do art.387 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de cumprimento do lapso temporal mínimo. Em razão do réu já responder o processo em liberdade, e não havendo motivos que ensejem decreto cautelar, mantenho o status libertatis do sentenciado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos por não ter elementos seguros que indiquem a extensão do prejuízo. Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do Código de…
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